DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA (PROGRESSÃO E PROMOÇÃO)
Embasamento legal
- Art. 17, 18 e 20 da Lei nº15.293/2004
- Decreto 44682, de 19/12/2007
- Decreto 45.851/2011
- Lei nº 21.710/2015
Desenvolvimento na Carreira
O desenvolvimento do servidor efetivo em carreira de Profissional de Educação Básica, dar-se-á mediante a progressão ou promoção.
Primeira progressão – Progressão após estágio probatório
A primeira progressão do servidor posicionado no “Grau A”, será concedida ao servidor efetivo, mediante ao atendimento dos seguintes requisitos legais do art. 2º do Decreto 44682, de 19/12/2007:
“Art. 2º A concessão da primeira progressão a servidor das carreiras previstas no art. 1º condiciona-se ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - Encontrar-se no efetivo exercício do cargo;
II - Estar posicionado no Grau "A" do correspondente Nível da classe em que se deu o ingresso na carreira;
III - ter sido considerado apto na conclusão do período de estágio probatório, ocorrido após a data de publicação da lei que reestruturou a respectiva carreira constante no art. 1º;
IV - Obtenção de resultado satisfatório no parecer conclusivo da Avaliação Especial de Desempenho”
OBSERVAÇÃO:
O Estágio Probatório é o período de três anos - (Art. 6º da Emenda Constitucional nº 19/1998 e 1095 dias – conforme previsto no Decreto 45.851/2011, §1º, Artigo 4º) contados a partir da data de início de exercício em cargo de provimento efetivo para o qual o servidor foi nomeado após aprovação em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.
Progressão Geral
A progressão será concedida automaticamente, ou seja, sem a necessidade de requerimento do servidor, após a primeira progressão, cumprindo os seguintes requisitos legais do art. 17 da Lei nº15.293/2004:
“Art. 17 – Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente no mesmo nível da carreira a que pertence.
- 1º – Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I – Encontrar-se em efetivo exercício;
II – Ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;
III – ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.
- 2º – Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de progressão será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo.
- 3º – O período de afastamento por doença profissional será computado para efeitos de progressão e promoção. (Vide art. 22 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011) ”
Promoção
A promoção será concedida, mediante requerimento do servidor, cumprindo os seguintes requisitos legais do art. 18 da Lei nº15.293/2004:
“Art. 18 – Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira
- 1º – Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I – Encontrar-se em efetivo exercício;
II – Ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;
III – ter recebido cinco avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes;
IV – Comprovar a titulação mínima exigida.
- 2º – Para promoção aos níveis em que a titulação mínima exigida seja a pós-graduação “lato sensu”, o mestrado ou o doutorado, o servidor poderá comprovar, alternativamente, a aprovação em exame de certificação ocupacional realizado pela SEE ou por instituição por ela credenciada, nos termos do regulamento.
- 3º – O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, na data da promoção. ”
OBSERVAÇÃO:
- Para a primeira promoção dos servidores admitidos até 31/12/2007, o interstício de cinco anos de efetivo exercício previsto no inciso II do art. 18 começa a ser contado a partir da conclusão do estágio probatório.
- Para a primeira promoção dos servidores admitidos após 01/01/2008, o interstício de cinco anos começa a ser contado a partir da data de início de exercício (conf. art. 18 e 19 da Lei nº 21.710/2015).
Para requerer a promoção o servidor deve protocolar na SRE os seguintes documentos:
- Requerimento preenchido em todos os campos destinados ao servidor, datado e assinado:
- Modelo A: promoção de servidores admitidos até 31/12/2007, http://bit.ly/RequerimentoModeloA
- Modelo B: promoção de servidores admitidos até 01/01/2008, http://bit.ly/RequerimentoModeloB
- Cópia legível, frente e verso, autenticada pela Chefia imediata (Confere com o original, data, assinatura e MaSP) do Diploma de Graduação, Mestrado ou Doutorado, ou do Certificado de pós-graduação. Os originais poderão ser substituídos por Declaração original de conclusão do curso acompanhada de cópia do Histórico Escolar. Se o processo for instruído por Declaração e cópia do HE, orientar o servidor que ele tem o compromisso de substituir esses documentos pela cópia do Diploma ou Certificado definitivo do curso, quando o possuir;
- Se o curso for oferecido pela Instituição de Ensino Superior na modalidade a distância, o servidor deverá anexar, obrigatoriamente, cópia da Portaria MEC que credenciou a instituição e autorizou a oferta do curso.
Aspectos importantes observados na análise dos benefícios:
Não tem direito à progressão geral e promoção:
- Servidores inativos;
- Servidores efetivados pela Lei Complementar nº 100/2007;
- Servidores designados;
- Servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT / CF 88;
- Servidores que não comprovam efetivo exercício na data da vigência do benefício pleiteado e/ou na data do requerimento.
Perderá o direito à progressão geral e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:
- For suspenso;
- Preso por crime comum ou denunciado por crime funcional, aguardando decisão final;
- Condenado por crime inafiançável até o cumprimento total da pena;
- Aguardar conclusão de Processo Administrativo, por caracterização de abandono de cargo;
- Estiver em afastamento devido a abandono de cargo, aguardando instrução de processo administrativo, observado o art. 234 da Lei nº 869/52
Prorrogam o direito à progressão geral e promoção:
- Faltas;
- Afastamentos sem ônus (Licença para tratar de interesses particulares, Licença para acompanhar pessoa doente da família, disposição sem ônus para a origem, etc);
- Licença para tratamento de saúde (o que exceder a 90 dias);
- Licenças saúde denegadas.
A contagem da vigência da progressão após estágio probatório não considera as mesmas regras de prorrogação da progressão geral e promoção, sendo esta contabilizada conforme legislação aplicada ao Estágio e à Avaliação de Desempenho.
NÃO prorrogam o direito à progressão geral e promoção:
- Licença por acidente em serviço ou doença grave, especificada em lei;
- Licença a funcionária gestante;
- Afastamento por motivo de casamento;
- Afastamento por motivo de falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;
- Licença para tratamento de saúde, até o limite de 90 dias;
- Férias prêmio;
- Faltas greve dos anos de 2010 a 2014;
- Descompatibilização para campanha eleitoral;
- Afastamentos com ônus para a origem.
A avaliação de desempenho para concessão da progressão geral e promoção deve obter resultado de no mínimo 70 pontos para ser considera satisfatória.
A escolaridade mínima exigida para a promoção está definida no Anexo I da Lei 21.710/2015.
Todos os benefícios mencionados (progressão após estágio probatório, progressão geral e promoção) demandam que sejam publicados e taxados para posterior recebimento pelo servidor.