DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA (PROGRESSÃO E PROMOÇÃO)

 

 

Embasamento legal

  • Art. 17, 18 e 20 da Lei nº15.293/2004
  • Decreto 44682, de 19/12/2007
  • Decreto 45.851/2011
  • Lei nº 21.710/2015

 

Desenvolvimento na Carreira

O desenvolvimento do servidor efetivo em carreira de Profissional de Educação Básica, dar-se-á mediante a progressão ou promoção.

 

Primeira progressão – Progressão após estágio probatório

A primeira progressão do servidor posicionado no “Grau A”, será concedida ao servidor efetivo, mediante ao atendimento dos seguintes requisitos legais do art. 2º do Decreto 44682, de 19/12/2007:

“Art. 2º A concessão da primeira progressão a servidor das carreiras previstas no art. 1º condiciona-se ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - Encontrar-se no efetivo exercício do cargo;

II - Estar posicionado no Grau "A" do correspondente Nível da classe em que se deu o ingresso na carreira;

III - ter sido considerado apto na conclusão do período de estágio probatório, ocorrido após a data de publicação da lei que reestruturou a respectiva carreira constante no art. 1º;

IV - Obtenção de resultado satisfatório no parecer conclusivo da Avaliação Especial de Desempenho”

 

OBSERVAÇÃO:

 

O Estágio Probatório é o período de três anos - (Art. 6º da Emenda Constitucional nº 19/1998 e 1095 dias – conforme previsto no Decreto 45.851/2011, §1º, Artigo 4º) contados a partir da data de início de exercício em cargo de provimento efetivo para o qual o servidor foi nomeado após aprovação em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.

 

Progressão Geral

A progressão será concedida automaticamente, ou seja, sem a necessidade de requerimento do servidor, após a primeira progressão, cumprindo os seguintes requisitos legais do art. 17 da Lei nº15.293/2004: 

“Art. 17 – Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente no mesmo nível da carreira a que pertence.

  • 1º – Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I – Encontrar-se em efetivo exercício;

II – Ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;

III – ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.

  • 2º – Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de progressão será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo.
  • 3º – O período de afastamento por doença profissional será computado para efeitos de progressão e promoção. (Vide art. 22 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011) ”

 

 

Promoção

 

A promoção será concedida, mediante requerimento do servidor, cumprindo os seguintes requisitos legais do art. 18 da Lei nº15.293/2004: 

“Art. 18 – Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira

  • 1º – Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I – Encontrar-se em efetivo exercício;

II – Ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;

III – ter recebido cinco avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes;

IV – Comprovar a titulação mínima exigida.

  • 2º – Para promoção aos níveis em que a titulação mínima exigida seja a pós-graduação “lato sensu”, o mestrado ou o doutorado, o servidor poderá comprovar, alternativamente, a aprovação em exame de certificação ocupacional realizado pela SEE ou por instituição por ela credenciada, nos termos do regulamento.
  • 3º – O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, na data da promoção. ”

 

OBSERVAÇÃO:

  • Para a primeira promoção dos servidores admitidos até 31/12/2007, o interstício de cinco anos de efetivo exercício previsto no inciso II do art. 18 começa a ser contado a partir da conclusão do estágio probatório.
  • Para a primeira promoção dos servidores admitidos após 01/01/2008, o interstício de cinco anos começa a ser contado a partir da data de início de exercício (conf. art. 18 e 19 da Lei nº 21.710/2015).

 

Para requerer a promoção o servidor deve protocolar na SRE os seguintes documentos:

  • Requerimento preenchido em todos os campos destinados ao servidor, datado e assinado:
  • Modelo A: promoção de servidores admitidos até 31/12/2007, http://bit.ly/RequerimentoModeloA
  • Modelo B: promoção de servidores admitidos até 01/01/2008, http://bit.ly/RequerimentoModeloB
  • Cópia legível, frente e verso, autenticada pela Chefia imediata (Confere com o original, data, assinatura e MaSP) do Diploma de Graduação, Mestrado ou Doutorado, ou do Certificado de pós-graduação. Os originais poderão ser substituídos por Declaração original de conclusão do curso acompanhada de cópia do Histórico Escolar. Se o processo for instruído por Declaração e cópia do HE, orientar o servidor que ele tem o compromisso de substituir esses documentos pela cópia do Diploma ou Certificado definitivo do curso, quando o possuir;

 

  • Se o curso for oferecido pela Instituição de Ensino Superior na modalidade a distância, o servidor deverá anexar, obrigatoriamente, cópia da Portaria MEC que credenciou a instituição e autorizou a oferta do curso.

 

Aspectos importantes observados na análise dos benefícios:

 

Não tem direito à progressão geral e promoção:

 

  • Servidores inativos;
  • Servidores efetivados pela Lei Complementar nº 100/2007;
  • Servidores designados;
  • Servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT / CF 88;
  • Servidores que não comprovam efetivo exercício na data da vigência do benefício pleiteado e/ou na data do requerimento.

 

Perderá o direito à progressão geral e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:

 

  • For suspenso;
  • Preso por crime comum ou denunciado por crime funcional, aguardando decisão final;
  • Condenado por crime inafiançável até o cumprimento total da pena;
  • Aguardar conclusão de Processo Administrativo, por caracterização de abandono de cargo;
  • Estiver em afastamento devido a abandono de cargo, aguardando instrução de processo administrativo, observado o art. 234 da Lei nº 869/52

 

Prorrogam o direito à progressão geral e promoção:

 

  • Faltas;
  • Afastamentos sem ônus (Licença para tratar de interesses particulares, Licença para acompanhar pessoa doente da família, disposição sem ônus para a origem, etc);
  • Licença para tratamento de saúde (o que exceder a 90 dias);
  • Licenças saúde denegadas.

 

A contagem da vigência da progressão após estágio probatório não considera as mesmas regras de prorrogação da progressão geral e promoção, sendo esta contabilizada conforme legislação aplicada ao Estágio e à Avaliação de Desempenho.

 

NÃO prorrogam o direito à progressão geral e promoção:

 

  • Licença por acidente em serviço ou doença grave, especificada em lei;
  • Licença a funcionária gestante;
  • Afastamento por motivo de casamento;
  • Afastamento por motivo de falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;
  • Licença para tratamento de saúde, até o limite de 90 dias;
  • Férias prêmio;
  • Faltas greve dos anos de 2010 a 2014;
  • Descompatibilização para campanha eleitoral;
  • Afastamentos com ônus para a origem.

 

A avaliação de desempenho para concessão da progressão geral e promoção deve obter resultado de no mínimo 70 pontos para ser considera satisfatória.

 

A escolaridade mínima exigida para a promoção está definida no Anexo I da Lei 21.710/2015.

 

Todos os benefícios mencionados (progressão após estágio probatório, progressão geral e promoção) demandam que sejam publicados e taxados para posterior recebimento pelo servidor.

 

 

 

 

 

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