PROCESSO DE ACÚMULO DE CARGOS

 

EMBASAMENTO LEGAL

Art. 37 Constituição Federal de 1988

Resolução SEPLAG nº 011 de 29/02/2012

Decreto nº 45.841/2011

 

O QUE É ACUMULAÇÃO DE CARGOS?

A acumulação de cargos, é a situação na qual o servidor ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública. Esta é uma situação excepcional, vez que a regra geral é a da proibição de acumular.

Dessa forma, por excepcionalidade, é permitida a acumulação, quando houver compatibilidade de horários, conforme disposto no inciso XVI do art. 37 da CF, apenas das seguintes situações:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

d) um cargo de mandato eletivo com outro cargo, emprego ou função pública, observando o disposto no art. 38 da CRFB/88:

  1. tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
  2. investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
  3. investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;            

Em nenhuma hipótese é permitido o acúmulo de três cargos, empregos e/ou funções públicas, remunerados ou não.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO (VIDE ART. 3º, RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 011/2012)

 

  • Formulário de Declaração de Acúmulo de Cargos/Funções;
  • Formulário de Detalhamento da declaração de Acúmulo de Cargos/Funções
  • Cópia do diploma ou do registro na entidade de classe correspondente à habilitação profissional;
  • Cópia da legislação ou edital que comprove a escolaridade mínima exigida para o provimento dos cargos e que contenha a carga horária e as atribuições do cargo municipal ou federal, se for o caso;
  • Cópia do contrato, nos casos em que o servidor exercer função em virtude de contrato administrativo;
  • Cópia do último demonstrativo de pagamento dos cargos;
  • Cópia da publicação do ato de afastamento preliminar ou da aposentadoria, conforme o caso;
  • Cópia da publicação do ato de exoneração, demissão, dispensa ou termo de rescisão contratual referente ao cargo, função ou emprego público ou, na inexistência dos documentos anteriores, documento oficial que ateste o fim do vínculo, objeto de processo de acúmulo anterior, o qual poderá ser apresentado em modelo padronizado pela DCGDS;
  • Outros documentos que forem necessários de acordo com a situação de cada servidor.

 

FORMULÁRIOS

 

Os formulários que compõem o processo de acúmulo de cargos podem ser encontrados no Portal do Servidor no link:  https://www.portaldoservidor.mg.gov.br/index.php/acesso-a-informacao/lista-de-formularios

 

INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS

 1) No ato da designação ou posse, deve ser solicitado ao servidor, preenchimento obrigatório da declaração de acúmulo (ou não) de cargos, funções ou proventos, para identificação das situações de acumulação.

 2) Após a identificação da acumulação, a unidade de exercício deve proceder com a instrução do processo e encaminha-lo para órgão de RH da sua jurisdição para análise da documentação.

 3) O órgão de RH analisara se a documentação está completa e preenchida corretamente, e encaminhará para SEPLAG fazer a validação da licitude da acumulação.

 4) Analisado o processo, a SEPLAG procede com a publicação no IOF “MG”, proferindo a decisão de licitude ou ilicitude para a situação. Se LÍCITO, o processo é arquivado na pasta funcional do servidor e se ILÍCITO o servidor tem a opção de fazer a escolha por um dos cargos, ou encaminhar recurso contrário a decisão.

 

ANÁLISE DOS PROCESSOS

 

Para análise da situação de acumulação é verificada:

 

  • Se a escolaridade exigida para o ingresso no cargo, respeita as exceções de acumulação, sendo necessário verificar que o art. 4º do Decreto nº 45.841/2011, considera:

 

Cargo de professor – legislação e atribuições específicas de regência de turmas;

Cargo técnico – quando a legislação exige ensino médio com habilitação técnica;

Cargo científico – quando a legislação exige ensino superior;

 

  • Se há compatibilidade de horários entre o horário de saída de um cargo e entrada no outro, respeitando o intervalo mínimo de 15 minutos, segundo definido pelo o art. 4º da Resolução SEPLAG nº 11/2012.

 

 

OBSERVAÇÕES GERAIS

 

  • O processo de acúmulo de cargo é único e não será necessária a montagem de novo processo de acúmulo a cada ano, salvo quando houver alteração na situação funcional do servidor que demandem nova análise da natureza do cargo exercido e compatibilidade de horários (vide art. 7º da Resolução SEPLAG nº 11/2012);
  • Na observação da compatibilidade de horários poderá ser dispensado o intervalo de 15 minutos, no caso de professores quando o término de uma aula e o início de outra se der no mesmo turno (vide art. 7º da Resolução SEPLAG nº 11/2012).
  • O servidor que tem decisão de acúmulo declarada ilícita tem 30 dias para optar, por escrito, por um dos cargos ou apresentar recurso contrário (vide art. 4º, §1º da Resolução SEPLAG nº 11/2012).
  • Não descaracteriza a acumulação servidores que estejam em licença para tratamento de interesses particulares (LIP), bem como outros afastamentos legais (vide art. 8º do Decreto nº 45.841/2011).

 

 

 

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